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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 12.326 de 19 de dezembro de 2024

Institui fóruns de diálogos entre o Governo federal e o Governo do Distrito Federal com a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores, conforme o disposto na Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023.

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Art. 4º

O fórum de diálogo com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é composto por oito representantes, dos quais:

I

quatro do Governo federal:

a

dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, um dos quais o coordenará;

b

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

c

um do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

II

quatro do Governo do Distrito Federal:

a

um da Secretaria de Estado de Economia;

b

um da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

c

um da Polícia Militar; e

d

um do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º

Cada membro do fórum de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, alínea "a", do caput, serão designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º

Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que tratam o inciso I, alíneas "b" e "c", do caput, e o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 4º

O ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de designação dos membros do fórum indicará o Coordenador, dentre os representantes previstos no inciso I do caput. Da composição do fórum de diálogo com a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores

Art. 4º, II do Decreto 12.326 /2024