Artigo 2º do Decreto nº 12.326 de 19 de dezembro de 2024
Institui fóruns de diálogos entre o Governo federal e o Governo do Distrito Federal com a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores, conforme o disposto na Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos fóruns de diálogo compete:
I
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II
debater aspectos remuneratórios das carreiras que compõem os fóruns; e
III
elaborar, por iniciativa própria ou quando demandado, estudos que subsidiem e amparem as propostas apresentadas. Da composição do fórum de diálogo com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal