JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 12.323 de 19 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Ancine regulará as atividades de fomento e de proteção à indústria audiovisual brasileira e poderá dispor sobre o tratamento dado às obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem premiadas em festivais de reconhecida relevância e sobre a permanência dos títulos brasileiros em exibição nas sessões de maior procura de cada complexo, em função dos resultados de bilheteria obtidos, com a finalidade de promover:

I

a competição equilibrada;

II

a autossustentabilidade da indústria cinematográfica; e

III

o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.

Art. 4º, I do Decreto 12.323 /2024