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Artigo 2º do Decreto nº 12.323 de 19 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras.

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Art. 2º

O percentual mínimo de sessões de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver a exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em um mesmo complexo, acima da proporção estabelecida no Anexo III.

§ 1º

A ampliação do número de sessões de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de sessões aferidos no decorrer do ano de 2025.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, o excedente diário de sessões equivale ao número de sessões que extrapolarem, em cada dia, a proporção estabelecida no Anexo III.

Art. 2º do Decreto 12.323 /2024