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Decreto de 20 de Novembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola Mocambo", situado no Município de Porto da Folha, Estado de Sergipe.

Decreto de 20 de Novembro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Mocambo", com área de dois mil e cem hectares e cinqüenta e quatro ares, situado no Município de Porto da Folha, Estado de Sergipe, com o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro na Estação R-1, definida pela coordenada geográfica de latitude 9º45'47,703777" sul e longitude 37º25'24,142316" Wgr, Elipsóide SAD 69 e pela coordenada plana UTM 8.920.355,840m norte, 672.936,220m leste, referida ao meridiano central 39º WGr, situado na margem direita do Rio São Francisco; deste, segue pela referida margem direita do Rio São Francisco, a jusante, com uma distância de 3.511,25 m até o P-1; deste, segue confrontando com Área Indígena dos Xocós, com os seguintes azimutes e distâncias: 212º44'59" e de 174,00 m até o P-2; 212º44'46" e 5,08 m até o P-3; 212º44'58" e 2.178,41 m até o P-4; 213º01'23" e 925,77 m até o P-5; 213º18'34" e 602,54 m até o P-6; 213º18'33" e 580,95 m até o P-7; 217º37'46" e 8,60 m até o P-8; 213º45'54" e 997,14 m até o P-9; 214º30'55" e 113,62 m até o P-10; 226º28'04" e 18,77 m até o P-11; 200º21'05" e 34,42 m até o P-12; 213º56'32" e 712,79 m até o P-13; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Vivafé, com azimute de 303º47'13" e distância de 389,89 m até o P-14; deste, segue, confrontando com terras da Fazenda Boa Esperança, com azimute de 317º09'17" e distância de 893,11 m até o P-15; deste, segue confrontando com terras da Fazenda São José, com azimute de 316º59'13" e distância de 637,75 m até o P-16; deste, segue, confrontando com terras de José Amaro da Silva, com azimute de 317º17'22" e distância de 121,95 m até o P-17; deste, segue, atravessando a Rodovia SE-108, com azimute de 279º41'45" e distância de 31,05 m até o P-18; deste, segue, confrontando com terras de José Amaro da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 283º48'52" e distância de 39,49 m até o P-19; 284º47'12" e 356,87 m até o P-20; deste, segue, confrontando terras de Antonio Francisco dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 34º08'55" e 133,79 m até o P-21; 304º17'29" e 217,71 m até o P-22; deste, segue, atravessando a Estrada Vicinal, com azimute de 295º59'16" e distância de 8,88 m até o P-23; deste, segue, confrontando com terras de Rivaldo Oliveira, com azimute de 303º50'56" e distância de 110,09 m até o P-24; deste, segue, atravessando a Estrada Vicinal, com azimute de 312º05'29" e distância de 6,55 m até o P-25; deste, segue, confrontando terras de Diana Oliveira dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 305º55'38" e 21,88 m até o P-26; 303º37'57" e 384,16 m até o P-27; deste, segue, confrontando com a Área da Barragem Municipal, com os seguintes azimutes e distâncias: 340º19'30" e 402,84 m até o P-28; 14º30'12" e 146,38 m até o P-29; 34º36'25" e 322,04 m até o P-30; deste, segue, atravessando a estrada vicinal, com azimute de 38º03'38" e distância de 18,96 m até o P-31; deste, segue, confrontando com terras da Fazenda Gentileza, com os seguintes azimutes e distâncias: 34º19'48" e 486,28 m até o P-32; 34º25'36" e 113,26 m até o P-33; 33º59'52" e 116,71 m até o P-34; 32º56'04" e 51,32 m até o P-35; 34º12'32" e 94,34 m até o P-36; 34º00'43" e 590,45 m até o P-37; segue, confrontando com terras da Fazenda Montreal, com os seguintes azimutes e distâncias: 33º53'53" e 423,08 m até o P-38; 33º29'11" e 516,84 m até o P-39; segue, confrontando com terras da Fazenda Niterói, com azimute de 34º19'10" e distância de 2.317,09 m até o P-40; deste, segue, atravessando a Rodovia SE-108, com azimute de 31º32'45" e distância de 29,21 m até o P-41; deste, segue, confrontando com terras da Fazenda Niterói, com os seguintes azimutes e distâncias: 33º43'47" e 429,07 m até o P-42; 13º08'40" e 38,96 m até o R-1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000735/2008-10).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, bem como a áreas com matrícula em nome da comunidade quilombola, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º

O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009