Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 12.317 de 18 de dezembro de 2024
Cria a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:
I
promover a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal na execução de políticas públicas de apoio à reconstrução do Estado;
II
articular e acompanhar a implementação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;
III
exercer a interlocução com a sociedade civil;
IV
monitorar e produzir informações gerenciais relativas às ações de reconstrução do Estado; e
V
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento da Casa Civil.