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Artigo 2º do Decreto nº 12.317 de 18 de dezembro de 2024

Cria a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão.

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Art. 2º

Compete à Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:

I

promover a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal na execução de políticas públicas de apoio à reconstrução do Estado;

II

articular e acompanhar a implementação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;

III

exercer a interlocução com a sociedade civil;

IV

monitorar e produzir informações gerenciais relativas às ações de reconstrução do Estado; e

V

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento da Casa Civil.

Art. 2º do Decreto 12.317 /2024