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Artigo 2º do Decreto nº 12.313 de 16 de dezembro de 2024

Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo a um Procedimento de Comunicações, firmado pela República Federativa do Brasil, em Genebra, em 28 de fevereiro de 2012.

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Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 2º do Decreto 12.313 /2024