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Artigo 5º, Parágrafo 6 do Decreto nº 12.312 de 16 de dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internações compulsórios.

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Art. 5º

A Comissão Interministerial de Avaliação se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, por proposição de quaisquer de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão é de cinco representantes de, no mínimo, dois Ministérios e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

§ 3º

A Comissão poderá, em seus trabalhos, subdividir-se em subcolegiados, desde que cumpram os quóruns previstos no § 1º.

§ 4º

A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, pesquisadores e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º

O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá convidar representante das pessoas internadas e isoladas compulsoriamente e de suas filhas e seus filhos separados em razão do isolamento ou da internação para participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto.

§ 6º

É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito da Comissão sem a prévia anuência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.