Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.312 de 16 de dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internações compulsórios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão Interministerial de Avaliação se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, por proposição de quaisquer de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião da Comissão é de cinco representantes de, no mínimo, dois Ministérios e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 3º
A Comissão poderá, em seus trabalhos, subdividir-se em subcolegiados, desde que cumpram os quóruns previstos no § 1º.
§ 4º
A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, pesquisadores e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º
O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá convidar representante das pessoas internadas e isoladas compulsoriamente e de suas filhas e seus filhos separados em razão do isolamento ou da internação para participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto.
§ 6º
É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito da Comissão sem a prévia anuência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.