Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.312 de 16 de dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internações compulsórios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os requerimentos de pensão especial deverão ser endereçados à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e encaminhados com os documentos e as informações comprobatórios do cumprimento, pelos requerentes, dos requisitos de que trata este Decreto.
§ 1º
A Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 , emitirá parecer prévio para subsidiar a decisão da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania quanto ao deferimento ou ao indeferimento dos requerimentos de que trata o caput.
§ 2º
Ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania disciplinará o requerimento, o recurso e a revisão da pensão especial e estabelecerá normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º
Serão restituídos os requerimentos que apresentem inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis, conforme o disposto no ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania de que trata o § 2º.