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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.312 de 16 de dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internações compulsórios.

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Art. 3º

Os requerimentos de pensão especial deverão ser endereçados à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e encaminhados com os documentos e as informações comprobatórios do cumprimento, pelos requerentes, dos requisitos de que trata este Decreto.

§ 1º

A Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 , emitirá parecer prévio para subsidiar a decisão da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania quanto ao deferimento ou ao indeferimento dos requerimentos de que trata o caput.

§ 2º

Ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania disciplinará o requerimento, o recurso e a revisão da pensão especial e estabelecerá normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 3º

Serão restituídos os requerimentos que apresentem inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis, conforme o disposto no ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania de que trata o § 2º.