Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.312 de 16 de dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internações compulsórios.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Da decisão da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania referente a cada uma das hipóteses de elegibilidade dispostas no art. 10 caberá apenas um recurso, observado o disposto no ato a que se refere o art. 3º, § 2º.
§ 1º
O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania receberá denúncias sobre eventuais irregularidades relacionadas à concessão da pensão especial por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR e as encaminhará aos órgãos competentes.
§ 2º
A concessão da pensão especial de que trata este Decreto poderá ser revista de ofício pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, conforme os procedimentos estabelecidos no ato previsto no art. 3º, § 2º.