JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.312 de 16 de dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internações compulsórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A pensão especial será paga diretamente ao beneficiário ou ao procurador constituído especialmente para esse fim.

§ 1º

O mandato do procurador a que se refere o caput deverá ser renovado, no mínimo, a cada doze meses, observado o disposto no ato a que se refere o art. 3º, § 2º.

§ 2º

O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade por meio do qual se comprometerá a comunicar qualquer evento que possa prejudicar a procuração, principalmente em relação ao óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis.