Artigo 11 do Decreto nº 12.312 de 16 de dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internações compulsórios.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A pensão especial de que trata este Decreto não será acumulável quando a pessoa requerente se enquadrar em mais de uma das hipóteses dispostas no art. 10 ou com outras indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Parágrafo único
Na hipótese de uma pessoa apresentar mais de um requerimento com alegações distintas dentre as hipóteses previstas no art. 10, a Comissão Interministerial de Avaliação emitirá parecer prévio sobre o primeiro requerimento submetido à análise e dará ciência ao requerente.