Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.312 de 16 de dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internações compulsórios.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para verificar a elegibilidade das pessoas requerentes à pensão especial de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 , a Comissão Interministerial de Avaliação analisará a existência de:
I
na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a internação em hospitais-colônia, provas de internação compulsória em hospitais-colônia e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986;
II
na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento domiciliar, provas de isolamento domiciliar de natureza compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986;
III
na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento em seringais, provas de isolamento em seringais de natureza compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986; e
IV
na hipótese de filhas e filhos separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, provas do enquadramento de, no mínimo, um genitor nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III, e de que o isolamento ou a internação resultou, até 31 de dezembro de 1986, na separação entre a pessoa genitora e filho ou filha, criança ou adolescente.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso IV do caput, será considerada separação compulsória dos genitores a adoção formal ou informal, a criação por terceiros ou por apenas um genitor e a residência em educandário, creche, preventório, colônia ou em outra instituição congênere.
§ 2º
Incumbe à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania estabelecer os procedimentos para a coleta e o uso de provas documentais, testemunhais e, quando necessário, periciais pela Comissão, na forma prevista no art. 3º, § 2º.