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Artigo 2º do Decreto nº 12.306 de 9 de dezembro de 2024

Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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Art. 2º

O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à:

I

existência de vagas na data da nomeação; e

II

declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.

Parágrafo único

O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal deverá:

I

verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II

editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º do Decreto 12.306 /2024