Artigo 9º do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024
Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Controladoria-Geral da União exercerá junto às pessoas jurídicas de que trata este Decreto atividades de natureza:
I
preventiva, por meio de orientação, supervisão e avaliação; e
II
repressiva, por meio de processo de responsabilização.