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Artigo 9º do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024

Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 9º

A Controladoria-Geral da União exercerá junto às pessoas jurídicas de que trata este Decreto atividades de natureza:

I

preventiva, por meio de orientação, supervisão e avaliação; e

II

repressiva, por meio de processo de responsabilização.

Art. 9º do Decreto 12.304 /2024