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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024

Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 8º

A Controladoria-Geral da União manterá rotina de recepção e tratamento das informações e dos documentos necessários para comprovar a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, os quais serão submetidos:

I

no prazo de seis meses, contado da assinatura do contrato, para contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;

II

no momento da apresentação da proposta no processo licitatório, para fins do disposto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ; ou

III

no momento da apresentação do pedido de reabilitação, para fins do disposto no art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º

O prazo de que trata o inciso I do caput será contado da data da assinatura do termo aditivo, na hipótese em que o valor de que trata o art. 6º, caput, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , seja alcançado por meio de aditivo.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União disporá sobre as informações e os documentos de que trata o caput.

Art. 8º, I do Decreto 12.304 /2024