Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024
Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o contratado comprovará a implantação do programa de integridade.
§ 1º
Para fins de enquadramento da contratação de obras, serviços e fornecimentos como sendo de grande vulto, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , serão considerados o valor inicial do contrato e os eventuais aditivos.
§ 2º
Na hipótese de contrato firmado por pessoas jurídicas em consórcio, todas as consorciadas comprovarão a implantação do programa de integridade.