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Artigo 4º do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024

Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 4º

São obrigados a comprovar a implantação do programa de integridade:

I

o contratado, em contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, nos termos do disposto no art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II

o licitante que apresentar declaração de possuir programa de integridade como critério de desempate entre duas ou mais propostas, nos termos do disposto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

III

aquele que solicitar a reabilitação em razão de sanção aplicada pela prática das infrações previstas no art. 155, caput, incisos VIII e XII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso III do caput, se a pessoa jurídica possuía programa de integridade implantado quando da aplicação da sanção em relação a qual objetiva se reabilitar, deverá comprovar o seu aperfeiçoamento.

Art. 4º do Decreto 12.304 /2024