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Artigo 23, Inciso II do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024

Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 23

O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá:

I

delegar a outros órgãos ou entidades públicas a competência para, no âmbito de seus processos de licitação e contratação, avaliar os programas de integridade para fins do disposto neste Decreto, instaurar e julgar os respectivos processos de responsabilização; e

II

editar orientações, normas e procedimentos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

A delegação prevista no inciso I do caput não afasta a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União e a possibilidade de avocação do processo de responsabilização, para exame de sua regularidade, para corrigir o andamento ou para promover a aplicação da penalidade administrativa cabível.

Art. 23, II do Decreto 12.304 /2024