Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024
Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 21
No âmbito da Controladoria-Geral da União, o processo de responsabilização será instaurado pelo Secretário de Integridade Privada.
§ 1º
O processo de responsabilização será julgado:
I
pelo Secretário de Integridade Privada na hipótese de aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, incisos I, II e III; e
II
pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União na hipótese de aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, inciso IV.
§ 2º
Da aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, incisos I, II e III, caberá recurso no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º
O recurso de que trata o § 2º será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que deverá proferir decisão no prazo de vinte dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
§ 4º
A aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, inciso IV, não poderá ser delegada.
§ 5º
Da aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, inciso IV, caberá apenas pedido de reconsideração, que será apresentado no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo de vinte dias úteis, contado da data de seu recebimento.