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Artigo 19, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024

Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 19

O processo de responsabilização será conduzido pela Controladoria-Geral da União, e será assegurado à pessoa jurídica o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º

O interessado será notificado da nota de indiciação para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir, no prazo de quinze dias úteis.

§ 2º

Recebida a defesa escrita, será avaliada a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pelo interessado, e os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas poderão ser indeferidos, de forma motivada.

§ 3º

Na hipótese de que sejam produzidas provas após a nota de indiciação, a comissão deverá:

I

intimar a pessoa jurídica para se manifestar no prazo de quinze dias úteis sobre as novas provas juntadas aos autos, na hipótese de essas provas não justificar a alteração da nota de indiciação; ou

II

lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, na hipótese de as novas provas juntadas aos autos justificar alterações na nota de indiciação inicial, observado o disposto no § 1º.

§ 4º

Concluídos os trabalhos de apuração e análise, será elaborado relatório sobre os fatos averiguados e eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, com proposta motivada de:

I

aplicação de sanção, com a respectiva indicação de dosimetria; ou

II

arquivamento do processo.

Art. 19, §3º, II do Decreto 12.304 /2024