Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024
Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Controladoria-Geral da União poderá, de ofício, mediante requerimento ou em decorrência das atividades de supervisão, adotar as medidas necessárias para verificar a existência de indícios da prática de infração que justifiquem a instauração de processo de responsabilização relativo ao descumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1º
Identificada a existência de indícios de autoria e materialidade pela prática de infração, será lavrada nota de indiciação, para fins de responsabilização, nos termos do disposto no Capítulo I do Título IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º
A nota de indiciação conterá, no mínimo:
I
a descrição clara e objetiva da infração imputada ao licitante ou ao contratado, com a descrição das circunstâncias relevantes;
II
o apontamento das provas que sustentam o entendimento pela ocorrência da infração imputada; e
III
o enquadramento da infração imputada à pessoa jurídica processada.