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Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024

Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 18

A Controladoria-Geral da União poderá, de ofício, mediante requerimento ou em decorrência das atividades de supervisão, adotar as medidas necessárias para verificar a existência de indícios da prática de infração que justifiquem a instauração de processo de responsabilização relativo ao descumprimento do disposto neste Decreto.

§ 1º

Identificada a existência de indícios de autoria e materialidade pela prática de infração, será lavrada nota de indiciação, para fins de responsabilização, nos termos do disposto no Capítulo I do Título IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º

A nota de indiciação conterá, no mínimo:

I

a descrição clara e objetiva da infração imputada ao licitante ou ao contratado, com a descrição das circunstâncias relevantes;

II

o apontamento das provas que sustentam o entendimento pela ocorrência da infração imputada; e

III

o enquadramento da infração imputada à pessoa jurídica processada.

Art. 18, §2º, I do Decreto 12.304 /2024