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Artigo 17, Inciso V do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024

Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 17

O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do disposto no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , pela prática das seguintes infrações:

I

deixar de entregar ou, injustificadamente, entregar fora do prazo a documentação referente ao programa de integridade;

II

omitir ou se recusar a prestar, injustificadamente, informações ou documentos necessários à comprovação da implantação, do desenvolvimento ou do aperfeiçoamento do programa de integridade;

III

descumprir, injustificadamente, os prazos e as medidas estabelecidos em plano de conformidade;

IV

dificultar a atuação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 13, parágrafo único;

V

atuar de forma fraudulenta quanto aos documentos e às informações que comprovem a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade; ou

VI

-apresentar declaração falsa para fazer jus ao critério de desempate previsto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único

As infrações de que trata este Decreto, quando também corresponderem a atos lesivos tipificados na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos mesmos autos, e seguirão o procedimento nela previsto, nos termos do disposto no art. 159 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 17, V do Decreto 12.304 /2024