Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024
Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Controladoria-Geral da União poderá:
I
dispensar a obrigação de submissão da documentação referente ao programa de integridade e a avaliação de que trata o art. 12 em favor da pessoa jurídica que tiver sido aprovada e com reconhecimento ainda vigente em programa específico de fomento à ética e à integridade privada promovido pela Controladoria-Geral da União, que observará, no mínimo, os mesmos parâmetros estabelecidos neste Decreto;
II
reconhecer a avaliação realizada por outro órgão ou entidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, desde que efetivada de acordo com os critérios e parâmetros adotados pela Controladoria-Geral da União;
III
emitir solicitação de informe ou regularização, para que sejam adotadas as providências necessárias por parte do licitante ou do contratado nas situações que demandem encaminhamento, complemento ou atualização de informações necessárias para a avaliação do programa de integridade; e
IV
propor plano de conformidade, que estabelecerá objeto, prazos, medidas a serem adotadas pelo licitante ou pelo contratante, critérios e formas de acompanhamento, nas hipóteses em que a avaliação do programa de integridade concluir que não houve a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento adequados.