Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024
Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Efetivada a avaliação do programa de integridade, a Controladoria-Geral da União encaminhará o relatório de avaliação à unidade de gestão de contratos, ou área equivalente, do órgão ou da entidade contratante, para adoção das providências pertinentes.
§ 1º
A avaliação que concluir pela implantação, pelo desenvolvimento ou pelo aperfeiçoamento do programa de integridade será válida pelo prazo de vinte e quatro meses.
§ 2º
A pessoa jurídica que tiver seu programa de integridade avaliado nos termos do disposto no § 1º poderá ser submetida a nova avaliação quando:
I
transcorrido o prazo estabelecido no § 1º; ou
II
identificada, a qualquer tempo, situação ou informação que possa suscitar dúvida ou questionamento sobre seu comprometimento com a ética, a integridade e a prevenção e o combate a atos de fraude e corrupção.