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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024

Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 13

A avaliação dos programas de integridade pela Controladoria-Geral da União poderá ser realizada:

I

de ofício;

II

em decorrência de ações periódicas de avaliação, inclusive por meio de amostragem; ou

III

de forma coordenada com órgãos e entidades públicos.

Parágrafo único

A Controladoria-Geral da União poderá adotar todas as medidas necessárias para a avaliação do programa de integridade, incluída solicitação de informações e realização de diligências, visitas técnicas e entrevistas.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 12.304 /2024