JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024

Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV , e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de:

I

contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;

II

desempate entre duas ou mais propostas; e

III

reabilitação de licitante ou contratado.

Parágrafo único

O disposto neste Decreto aplica-se às contratações realizadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com recursos oriundos de transferências voluntárias da União, e cabe ao ente federativo definir o órgão ou a entidade responsável pela avaliação do programa de integridade.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 12.304 /2024