Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 12.304 de 9 de dezembro de 2024
Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV , e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de:
I
contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;
II
desempate entre duas ou mais propostas; e
III
reabilitação de licitante ou contratado.
Parágrafo único
O disposto neste Decreto aplica-se às contratações realizadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com recursos oriundos de transferências voluntárias da União, e cabe ao ente federativo definir o órgão ou a entidade responsável pela avaliação do programa de integridade.