Decreto de 20 de Novembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola Santa Joana", situado no Município de Codó, Estado do Maranhão.
Decreto de 20 de Novembro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Santa Joana", com área de mil, cento e noventa e seis hectares, oitenta e quatro ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Codó, Estado do Maranhão, com o seguinte perímetro: partindo do M-0, de coordenadas UTM - 614.856,52 E e 9.492.284,56 N, situado na divisa das terras do Sr. Moiséis/Sr. Reinaldo, segue por linhas secas, confrontando com terras do Sr. Reinaldo, atravessando a BR - 316 e o Igarapé Grande, com os seguintes azimutes verdadeiros: 132º27’53" - 3.525,48m, até o ponto M-1; 182º20’06" - 612,63m, atravessando o Igarapé Grande, até o ponto M-2; 173º58’38" - 405,54m, atravessando a rede de alta tensão até o ponto M-3; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras do Sr. Reinaldo/Sra. Marlene, com o seguinte azimute verdadeiro de 177º26’ 51" e distância de 1.134,21m até o ponto M-4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras Bacabal do Berilo, com o seguinte azimute verdadeiro de 250º16’09" e distância de 898,90 m, até o ponto M-5; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Sr. Nagib (Lagoa da Mata), com os seguintes azimutes verdadeiros: 186º52’43" - 1.046,47m, até o ponto M-6; 276º00’23" - 2.038,65m, até o ponto M-7; atravessando a BR-316, com azimute de 180º14’54" - 343,80m, até o ponto M-8; 275º58’21" - 2.135,97m, atravessando o Igarapé Grande, até o ponto M-9; deste, segue por linha seca, confrontando com o Sr. Moreira, com o seguinte azimute verdadeiro de 188º54’36" e distância de 1.315,01m, até o ponto M-10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Moiséis, com o seguinte azimute verdadeiro de 49º22’22" e distância de 2.633,41m, atravessando o Igarapé Grande e a rede de alta tensão, até o ponto M-0, inicio da descrição do perímetro (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.003796/2004-18).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º
O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º
A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009