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Decreto de 20 de Novembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 20 de Novembro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Santa Joana", com área de mil, cento e noventa e seis hectares, oitenta e quatro ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Codó, Estado do Maranhão, com o seguinte perímetro: partindo do M-0, de coordenadas UTM - 614.856,52 E e 9.492.284,56 N, situado na divisa das terras do Sr. Moiséis/Sr. Reinaldo, segue por linhas secas, confrontando com terras do Sr. Reinaldo, atravessando a BR - 316 e o Igarapé Grande, com os seguintes azimutes verdadeiros: 132º27’53" - 3.525,48m, até o ponto M-1; 182º20’06" - 612,63m, atravessando o Igarapé Grande, até o ponto M-2; 173º58’38" - 405,54m, atravessando a rede de alta tensão até o ponto M-3; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras do Sr. Reinaldo/Sra. Marlene, com o seguinte azimute verdadeiro de 177º26’ 51" e distância de 1.134,21m até o ponto M-4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras Bacabal do Berilo, com o seguinte azimute verdadeiro de 250º16’09" e distância de 898,90 m, até o ponto M-5; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Sr. Nagib (Lagoa da Mata), com os seguintes azimutes verdadeiros: 186º52’43" - 1.046,47m, até o ponto M-6; 276º00’23" - 2.038,65m, até o ponto M-7; atravessando a BR-316, com azimute de 180º14’54" - 343,80m, até o ponto M-8; 275º58’21" - 2.135,97m, atravessando o Igarapé Grande, até o ponto M-9; deste, segue por linha seca, confrontando com o Sr. Moreira, com o seguinte azimute verdadeiro de 188º54’36" e distância de 1.315,01m, até o ponto M-10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Moiséis, com o seguinte azimute verdadeiro de 49º22’22" e distância de 2.633,41m, atravessando o Igarapé Grande e a rede de alta tensão, até o ponto M-0, inicio da descrição do perímetro (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.003796/2004-18).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º
O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º
A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009