Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.293 de 6 de dezembro de 2024
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O CG-FNAC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.
§ 1º
A convocação para as reuniões será atribuição do Presidente do CG-FNAC e deverá ser realizada com antecedência mínima de quinze dias.
§ 2º
Do ato convocatório constarão a pauta, com as matérias a serem objeto de deliberação, a data, o horário de abertura da sessão e o local.
§ 3º
O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros do CG-FNAC.
§ 4º
O CG-FNAC deliberará mediante resolução, por maioria simples dos membros presentes, e caberá ao seu Presidente o voto de qualidade.