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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.293 de 6 de dezembro de 2024

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil.

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Art. 8º

O CG-FNAC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.

§ 1º

A convocação para as reuniões será atribuição do Presidente do CG-FNAC e deverá ser realizada com antecedência mínima de quinze dias.

§ 2º

Do ato convocatório constarão a pauta, com as matérias a serem objeto de deliberação, a data, o horário de abertura da sessão e o local.

§ 3º

O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros do CG-FNAC.

§ 4º

O CG-FNAC deliberará mediante resolução, por maioria simples dos membros presentes, e caberá ao seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 8º, §4º do Decreto 12.293 /2024