Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.293 de 6 de dezembro de 2024
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os membros e os convidados do CG-FNAC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único
As despesas relacionadas com a participação dos representantes no CG-FNAC, membros ou convidados, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos respectivos órgãos públicos e entidades que ali se façam representar.