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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.293 de 6 de dezembro de 2024

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil.

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Art. 7º

Os membros e os convidados do CG-FNAC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único

As despesas relacionadas com a participação dos representantes no CG-FNAC, membros ou convidados, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos respectivos órgãos públicos e entidades que ali se façam representar.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 12.293 /2024