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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.293 de 6 de dezembro de 2024

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil.

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Art. 4º

O CG-FNAC é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um do Ministério de Portos e Aeroportos, que o presidirá;

II

um do Ministério da Fazenda; e

III

um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro do CG-FNAC terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

As Secretarias-Executivas dos órgãos com representação no CG-FNAC indicarão à Secretaria-Executiva do CG-FNAC os seus representantes titulares e suplentes, que serão designados pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.

§ 3º

Em caso de impedimento, os suplentes assumirão as funções dos titulares em ordem estabelecida pelos titulares dos órgãos com representação no CG-FNAC.

Art. 4º, §2º do Decreto 12.293 /2024