Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.293 de 6 de dezembro de 2024
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CG-FNAC é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
um do Ministério de Portos e Aeroportos, que o presidirá;
II
um do Ministério da Fazenda; e
III
um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º
Cada membro do CG-FNAC terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
As Secretarias-Executivas dos órgãos com representação no CG-FNAC indicarão à Secretaria-Executiva do CG-FNAC os seus representantes titulares e suplentes, que serão designados pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.
§ 3º
Em caso de impedimento, os suplentes assumirão as funções dos titulares em ordem estabelecida pelos titulares dos órgãos com representação no CG-FNAC.