Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 12.293 de 6 de dezembro de 2024
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Ministério de Portos e Aeroportos, na qualidade de gestor da aplicação do FNAC, compete:
I
firmar instrumento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para executar os atos necessários à operacionalização da concessão de empréstimos pelo FNAC, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo CG-FNAC;
II
monitorar a execução das operações realizadas pelo BNDES e pelos bancos por este habilitados, de modo a assegurar a conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CG-FNAC;
III
fixar, mediante proposta do Plenário do CG-FNAC, o valor global anual do FNAC a ser disponibilizado para a concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares e o limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviços;
IV
elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, considerada a proposta do CG-FNAC, e submetê-los anualmente ao CG-FNAC, até 31 de julho;
V
submeter à apreciação do CG-FNAC as contas das operações de concessão de empréstimos realizadas com recursos do FNAC de que trata este Decreto;
VI
elaborar o relatório anual, a ser encaminhado ao CG-FNAC; e
VII
elaborar e sugerir alterações do regimento interno do CG-FNAC.