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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 12.293 de 6 de dezembro de 2024

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil.

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Art. 3º

Ao Ministério de Portos e Aeroportos, na qualidade de gestor da aplicação do FNAC, compete:

I

firmar instrumento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para executar os atos necessários à operacionalização da concessão de empréstimos pelo FNAC, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo CG-FNAC;

II

monitorar a execução das operações realizadas pelo BNDES e pelos bancos por este habilitados, de modo a assegurar a conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CG-FNAC;

III

fixar, mediante proposta do Plenário do CG-FNAC, o valor global anual do FNAC a ser disponibilizado para a concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares e o limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviços;

IV

elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, considerada a proposta do CG-FNAC, e submetê-los anualmente ao CG-FNAC, até 31 de julho;

V

submeter à apreciação do CG-FNAC as contas das operações de concessão de empréstimos realizadas com recursos do FNAC de que trata este Decreto;

VI

elaborar o relatório anual, a ser encaminhado ao CG-FNAC; e

VII

elaborar e sugerir alterações do regimento interno do CG-FNAC.

Art. 3º, II do Decreto 12.293 /2024