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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.293 de 6 de dezembro de 2024

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil.

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Art. 2º

Ao Plenário do CG-FNAC compete:

I

propor ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, para posterior envio ao Conselho Monetário Nacional, na forma prevista no art. 63, § 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , as normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNAC quanto às linhas de financiamento, aos encargos financeiros, aos prazos, às comissões devidas pelo tomador de financiamento e às demais condições necessárias à operacionalização;

II

propor ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos o valor global anual do FNAC a ser disponibilizado para a concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares e o limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviços;

III

assessorar o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos em assuntos relativos à concessão de empréstimo, pelo FNAC, aos prestadores de serviços aéreos regulares de aviação civil;

IV

exigir a efetiva prestação de contas dos agentes financeiros envolvidos referente aos recursos de que trata este Decreto;

V

acompanhar as operações de empréstimo realizadas pelos agentes financeiros com recursos do FNAC de que trata este Decreto; e

VI

pronunciar-se sobre as contas do FNAC referentes às operações de financiamento de que trata este Decreto, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais.

Parágrafo único

O CG-FNAC aprovará seu regimento interno na data da sua instalação e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 12.293 /2024