Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 12.293 de 6 de dezembro de 2024
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Plenário do CG-FNAC compete:
I
propor ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, para posterior envio ao Conselho Monetário Nacional, na forma prevista no art. 63, § 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , as normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNAC quanto às linhas de financiamento, aos encargos financeiros, aos prazos, às comissões devidas pelo tomador de financiamento e às demais condições necessárias à operacionalização;
II
propor ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos o valor global anual do FNAC a ser disponibilizado para a concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares e o limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviços;
III
assessorar o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos em assuntos relativos à concessão de empréstimo, pelo FNAC, aos prestadores de serviços aéreos regulares de aviação civil;
IV
exigir a efetiva prestação de contas dos agentes financeiros envolvidos referente aos recursos de que trata este Decreto;
V
acompanhar as operações de empréstimo realizadas pelos agentes financeiros com recursos do FNAC de que trata este Decreto; e
VI
pronunciar-se sobre as contas do FNAC referentes às operações de financiamento de que trata este Decreto, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais.
Parágrafo único
O CG-FNAC aprovará seu regimento interno na data da sua instalação e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.