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Artigo 15 do Decreto nº 12.293 de 6 de dezembro de 2024

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Fundo Nacional de Aviação Civil.

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Art. 15

O Decreto nº 8.024, de 4 de junho de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) …………………………………………………………………………………(...) VII - contraprestação pecuniária do parceiro público em contratos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada; VIII - fomento do setor de aviação civil, por meio de subsídios, nos termos da legislação; e IX - apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares. (...)" (NR)

Art. 15 do Decreto 12.293 /2024