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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.287 de 3 de dezembro de 2024

Institui o Programa Nacional de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e a Agroecologia.

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Art. 7º

O PNPIAF será custeado pelas dotações orçamentárias que forem anualmente destinadas a suas ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.

§ 1º

O PNPIAF também poderá incorporar recursos provenientes de organismos financeiros internacionais.

§ 2º

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, estabelecerá anualmente o percentual de destinação dos recursos previstos no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001 , para o PNPIAF.

Art. 7º, §2º do Decreto 12.287 /2024