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Artigo 2º do Decreto nº 12.283 de 29 de Novembro de 2024

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Quênia na Área de Educação, firmado em Nairóbi, Quênia, em 6 de julho de 2010.

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Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 2º do Decreto 12.283 /2024