Artigo 5º do Decreto nº 12.282 de 29 de Novembro de 2024
Dispõe sobre as competências, no âmbito da administração pública federal, relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As disposições previstas neste Decreto aplicam-se inclusive aos leilões de autorização para o uso de radiofrequências já realizados.
Parágrafo único
Este Decreto não altera os direitos e as obrigações das vencedoras dos leilões de que trata o caput.