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Artigo 5º do Decreto nº 12.282 de 29 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as competências, no âmbito da administração pública federal, relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência, e dá outras providências.

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Art. 5º

As disposições previstas neste Decreto aplicam-se inclusive aos leilões de autorização para o uso de radiofrequências já realizados.

Parágrafo único

Este Decreto não altera os direitos e as obrigações das vencedoras dos leilões de que trata o caput.

Art. 5º do Decreto 12.282 /2024