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Artigo 3º do Decreto nº 12.278 de 29 de Novembro de 2024

Institui a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana.

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Art. 3º

Poderão participar da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à melhoria das condições de vida e à ampliação do acesso a bens e a serviços públicos.

Art. 3º do Decreto 12.278 /2024