JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.278 de 29 de Novembro de 2024

Institui a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana tem a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana no País, com base no reconhecimento, no respeito e na valorização da cultura e da memória dos afrodescendentes, e a superação do racismo.

§ 1º

Povos e comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana são considerados como povos e comunidades tradicionais, para fins do disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 , por serem grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, por meio da utilização de conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

§ 2º

Em conformidade com as disposições gerais do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 , que visa o reconhecimento, o fortalecimento e a garantia de direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais dos povos de comunidades tradicionais, a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana destina-se às especificidades dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana, com ênfase no reconhecimento e no enfrentamento do racismo, na proteção dessas comunidades e na ampliação dos mecanismos de participação e de controle social, e da preservação e da difusão do seu patrimônio material e imaterial.

Art. 2º, §2º do Decreto 12.278 /2024