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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 12.278 de 29 de Novembro de 2024

Institui a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana.

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Art. 13

A execução da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana será custeada por:

I

dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II

fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e por entidades públicas e privadas, por meio de instrumentos de parceria previstos na legislação; e

III

recursos oriundos de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; e

IV

recursos de outras fontes, observado o disposto na legislação.

Art. 13, II do Decreto 12.278 /2024