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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 1.226 de 17 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a transferência de cargos em comissão e funções de confiança do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, em extinção, para o Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Escritórios de Representação do INAMPS, em extinção, de que trata o Anexo I do Decreto nº 809, de 24 de abril de 1993, passam a integrar a Estrutura Organizacional do Ministério da Saúde, sobre a denominação de Escritórios de Representação do Ministério da Saúde, com as seguintes competências:

I

apoiar o processo de implementação do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

II

organizar e manter arquivos de documentos de uso corrente, bem como receber, registrar, controlar a tramitação e prestar informações acerca de correspondências e processos;

III

encaminhar aos órgãos do Ministério da Saúde, após análise e parecer, os expedientes e solicitações de informações recebidos, bem como os dados de interesse do Ministério da Saúde, recolhidos na Unidade Federada;

IV

executar as atividades de administração de material, patrimônio e recursos humanos do Ministério da Saúde, no âmbito da Unidade Federada;

V

prestar assessoria aos órgãos do Ministério da Saúde e aos órgãos Estaduais e Municipais do Sistema Nacional de Auditória, no controle e fiscalização da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do Ministério;

VI

desenvolver outras atividades administrativas e técnicas que lhe sejam cometidas.