Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 12.253 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O disposto neste Decreto, inclusive para efeito da medida de destruição de que trata o art. 4º, também será aplicado a:
I
mísseis;
II
aeromodelos;
III
aeronaves remotamente pilotadas;
IV
asas-delta; e
V
parapentes e afins.